Timbre

Governo do Estado do Rio de Janeiro

Secretaria de Estado de Saúde

Subsecretaria Jurídica

PARECER Nº

533/2020/SES/SUBJUR

PROCESSO Nº

SEI-080001/024871/2020

INTERESSADO:

Subsecretaria de Regulação e Unidades Próprias

ASSUNTO:

Análise Minuta do Edital de Convocação (11746689), Minuta do Contrato de Gestão (11746720) e Termo de Referência (11770120) visando à contratação por dispensa de processo seletivo de organização social para a gestão do Hospital Estadual Adão Pereira Nunes (HEAPN)

 

 

CONSULTA. CONTRATO DE GESTÃO. DISPENSA DE PROCESSO SELETIVO PARA A SELEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE. HOSPITAL ESTADUAL ADÃO PEREIRA NUNES (HEAPN). LEI ESTADUAL N° 6.043/11. DECRETO ESTADUAL N° 43.261/11. CONSIDERAÇÕES.

  

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de processo administrativo encaminhado pela Subsecretaria de Regulação e Unidades Próprias (11770179) com o objetivo de submeter Minuta do Edital de Convocação (11746689), Minuta do Contrato de Gestão (11746720) e Termo de Referência (11770120) à Subsecretaria Jurídica para parecer jurídico, considerando as disposições do artigo 26 do Decreto Estadual n° 43.261/11.

 

As minutas em questão têm por finalidade a celebração do Contrato de Gestão por meio de dispensa de processo seletivo entre a Secretaria de Estado de Saúde e pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social de Saúde para a gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde no Hospital Estadual Adão Pereira Nunes (HEAPN), localizado no município de Duque de Caxias (5ª Região: Metropolitana I), conforme especificações, quantitativos, regulamentação do gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde e demais obrigações

 

Em seu despacho de encaminhamento, a Subsecretaria de Regulação e Unidades Próprias esclarece que o Convênio 003/2020 - com o 2º Termo Aditivo, celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde e a Prefeitura de Duque de Caxias SEI-080002/001425/2020, com vigência final datada em 15/01/2021, razão pela qual faz-se imprescindível a normalização contratual, a fim de manter a sua continuidade em função do princípio da permanência, bem como pela essencialidade do serviço público. Diante disso, torna-se evidente a preocupação no que tange à desassistência dos serviços e ações em saúde operacionalizada no Hospital Estadual Adão Pereira Nunes (HEAPN).

 

Instruem o processo: a) uma primeira versão de minuta de Termo de Referência (11642303); b) anexo XIII ao XVIII (11644145); c) minuta de edital (11746689); d) minuta do contrato de gestão (11746720); e) modelo de procuração (11746735); f) roteiro de elaboração de proposta de trabalho (11746825); g) matriz de pontuação dos critérios da proposta de trabalho (11746836); h) declaração de inexistência de penalidade (11746859); i) termo de permissão de uso (11746998); j) segunda versão de minuta de Termo de Referência (11770120).

 

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1. Registros Preliminares

 

Em primeiro lugar, deve ser salientado que o presente parecer está sendo elaborado em caráter de extrema urgência, conforme solicitação deste setor, havendo pouco tempo para uma análise detalhada dos autos.

 

A análise toma por base os elementos constantes neste processo até a presente data. À luz do que dispõem os artigos 132, da Constituição Federal de 1988 [1], e 2º, IV, da Lei Complementar nº 15/80 [2], Lei nº 5414/2009 [3] e Decreto Estadual nº 40.500/2007 cabe-nos prestar consultoria sob o aspecto estritamente jurídico, relativamente aos atos formulados pela própria Secretaria de Estado ou pelas entidades da Administração Indireta, sem adentrar em aspectos relativos à conveniência e oportunidade, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa.

 

Assim sendo, a manifestação produzida por esta Subsecretaria Jurídica não é vinculativa para o gestor, que pode dela discordar, devendo, para tanto, apresentar as razões de fato e de direito que lhe deem sustentação [4].

 

Ademais, considerando que a consulta encaminhada pela Subsecretaria de Regulação e Unidades Próprias (11770179) objetiva a análise jurídica da Minuta do Edital de Convocação (11746689), Minuta do Contrato de Gestão (11746720) e do Termo de Referência (11770120), o presente parecer se desenvolver-se-á seguindo estritamente esta mesma ordem de temas, por fins didáticos.

 

Feito os presentes registros, passa-se à análise proposta.

 

2.2. Da análise da minuta do edital de convocação (11746689)

 

Como se depreende da minuta do edital de convocação (11746689), o que se pretende é a dispensa de processo seletivo ordinário (porém, com realização de chamamento simplificado) para a celebração de contrato de gestão com entidade de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social, na área de atuação de Hospital Geral, classificado como grande porte e alta complexidade (OSS - HOSPITAL GERAL), para a operacionalização e execução dos serviços de saúde no Hospital Estadual Adão Pereira Nunes.

 

A Lei Estadual n° 6.043/11 prevê em seu artigo 11, § 1º, o seguinte:

 

Art. 11. A Secretaria de Estado de Saúde – SES – deverá realizar processo seletivo para escolha da proposta de trabalho que melhor atenda aos interesses públicos perseguidos, bem como da observância dos princípios da legalidade, finalidade, moralidade administrativa, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade, eficiência, transparência e publicidade, consoante o caput do artigo 37 da Constituição Federal. (redação dada pela Lei n° 8.986/2020)

§1º Para a celebração de contrato de gestão com entidade qualificada como Organização Social, poderá ser dispensado o processo seletivo de que trata o caput deste artigo e o inciso XXIV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser justificado nos autos do processo administrativo, especialmente quanto à eficiência, economicidade e impessoalidade da escolha, de forma pública, objetiva e consoante o caput do artigo 37 da Constituição Federal com ampla divulgação dos critérios de seleção atentando para a economicidade contratual. (redação dada pela Lei n° 8.986/2020)

§2º É vedada a cessão parcial ou total do contrato de gestão pela Organização Social, salvo por motivo devidamente justificado e expressa autorização do Estado, devendo ainda a cessionária preencher os requisitos de qualificação previstos nesta Lei, além daqueles necessários à contratação com o Poder Público. (redação dada pela Lei n° 8.986/2020)

 

Já o Decreto Estadual n° 43.261/11 dispõe em seu artigo 41 que:

 

Art. 41 - Para a celebração de contrato de gestão com entidade qualificada como organização social, poderá ser dispensado o processo seletivo de que trata o Capítulo II deste Decreto, devendo ser justificado nos autos do processo administrativo, especialmente quanto à eficiência, economicidade e impessoalidade da escolha.

Parágrafo único - Em caso de dispensa do processo seletivo para celebração do contrato de gestão, deverão ser observados, dentre outros, os dispositivos de que trata o art. 14 da Lei nº 6.043/2011.

 

Como se percebe da conjugação dos dois dispositivos retromencionados, poderá ser dispensado o processo seletivo regular para a celebração de contrato de gestão com entidade qualificada como Organização Social, desde que seja: i) justificado nos autos do processo administrativo, especialmente quanto à eficiência, economicidade e impessoalidade da escolha, de forma pública, objetiva e consoante o caput do artigo 37 da Constituição Federal; ii) amplamente divulgado os critérios de seleção; iii) verificada a economicidade contratual; iv) observado o artigo 14 da Lei Estadual n° 6.043/11, que dispõe sobre a proposta de trabalho apresentada pela entidade.

 

Em seu despacho de solicitação de parecer jurídico (11770179), a Subsecretaria de Regulação e Unidades Próprias apresenta a seguinte justificativa para a realização da dispensa de processo seletivo para a celebração de contrato de gestão:

 

Faz-se mister, salientar que o Convênio 003/2020 - com o 2º Termo Aditivo, celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde e a Prefeitura de Duque de Caxias SEI-080002/001425/2020, com vigência final datada em 15/01/2021, razão pela qual faz-se imprescindível a normalização contratual, a fim de manter a sua continuidade em função do princípio da permanência, bem como pela essencialidade do serviço público.

Diante disso, além do exposto, torna-se evidente a preocupação no que tange à desassistência dos serviços e ações em saúde operacionalizada no Hospital Estadual Adão Pereira Nunes (HEAPN).

Dessa forma, esta Subsecretaria encaminha a Minuta do Termo de Referência (11770120), Minuta de Edital de Convocação, bem como a Minuta do Contrato de Gestão do referido nosocômio, a fim de cientificar e dar prosseguimento e, por oportuno, esclarecer que o objetivo intrínseco a estes documentos é aligeirar o processo de celebração de Contrato de Gestão, em observância ao princípio da continuidade do serviço público.

 

Embora não esteja expressamente citada, a necessidade do procedimento expediento também deflui da decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0074162-63.2020.8.19.0000, por meio do qual se restaurou a tutela concedida no processo nº 01394448-82.2020.8.19.0001, que determinou a retomada do hospital Adão Pereira Nunes pelo Estado do Rio de Janeiro. Sendo assim, tendo em vista inexistir tempo hábil para a realização de um processo seletivo regular, e ante a impossibilidade de nova prorrogação do convênio com o Município de Duque de Caxias, bem como ponderando os riscos de desassistência na região, parece justificada a opção por um procedimento seletivo simplicado.

 

Sobre a economicidade, aduz o seguinte:

 

Inicialmente, cabe esclarecer que a economicidade “é uma variável obtida a partir da confrontação dos fatores de necessidade e de qualidade do serviço pretendido” (CARLIER, 2015)¹. Além disso, é um princípio constitucional, expresso no art. 70 da Constituição Federal de 1988 e compreende a obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.

Importante destacar que o Estado deve regular o processo no papel de centro estratégico, coordenando e controlando as atividades, a fim de garantir a eficiência e economicidade. A prestação de serviços de saúde, por ser de elevada complexidade e remeter ao interesse público, não pode aceitar a ocorrência de desvios da meta de eficiência.

Por fim, ressalta-se que o valor de custeio mensal previsto nesse processo em detrimento aos serviços inclusos e essenciais é mais econômico que o praticado no contrato vigente.

 

Por se tratar de matéria técnica, não cabe a manifestação da Subsecretaria Jurídica quanto a este ponto. De toda sorte, é importante frisar que não há demonstração nos autos de que a nova contratação ocorrerá por valores inferiores ou iguais aos praticados no contrato existente com o IABAS ou no convênio com o Município de Duque de Caxias.

Finalmente, considerando a complexidade que envolve a equação financeira da gestão hospital, esta Subsecretaria sugere, quando da realização do processo seletivo regular, a realização de estudo econômico específico e prévio, inclusive e eventualmente contratado com consultoria externa, para avaliar a economicidade do contrato de gestão. 

 

Com relação aos critérios de seleção e à observância ao artigo 14 da Lei Estadual n° 6.043/11, informa que:

 

Em que pese a obrigatoriedade da fundamentação quanto ao tocante à eficiência, economicidade e impessoalidade da escolha, esta Subsecretaria resolveu realizar um procedimento transparente, impessoal e justo, em observância aos princípios contidos no caput do art. 37 da CRFB/88 e, por isso, publicará o edital de convocação, com base no Artigo 11, §1º da Legislação Estadual 6.043 de 19 de setembro de 2011 e no Decreto Estadual 43.261/2011.

Em conjunto com o edital será disponibilizado o Roteiro de Elaboração de Proposta de Trabalho (11746825, bem como Minuta de Termo de Referência (11770120) com solicitação de resposta, impreterivelmente, em data e hora a ser estipulado em momento oportuno, às OSS qualificadas, a fim de solicitar interesse na participação do processo de dispensa de seleção, além da documentação requerida.

Será solicitado às OSS a proposta de trabalho, a qual compreende os seguintes documentos:

 

A Proposta de Trabalho deverá apresentar o seguinte roteiro:

Comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação financeira da entidade, observado o disposto no inciso II, do art. 2º, da Lei nº 6.043, de 2011;

 

 

Diante do recebimento dos documentos acima citados, esta Subsecretaria irá conferir os requisitos de avaliação, quais sejam: fase de habilitação (documental), fase eliminatória (programa de trabalho e experiência prévia), fase de classificação (orçamento).

A partir dos critérios objetivos previamente estabelecidos, tendo como parâmetro de pontuação o valor máximo estimado, certo de que a principal questão do modelo de contratualização é a definição de resultados por meio de indicadores e metas, no qual implica um processo permanente de avaliação e ajustes, seguida de apresentação de resultados e análise, esta Subsecretaria irá dar continuidade as tratativas com a Organização Social de Saúde que melhor atenda os interesses públicos para o fim que se destina, tendo em vista a execução das atividades de forma emergencial devido a pandemia do COVID-19 e pelas circunstâncias do contrato vencido, conforme análise documental apresentada.               

Após toda a análise, caberá ao gestor embasar a decisão para a escolha da Organização Social de Saúde vencedora.

Alerta-se que este procedimento de dispensa de processo seletivo de acordo com o artigo 11, §1 da Lei 6043/11, terá prazo certo e custos compatíveis com os já praticados no contrato vincendo e, inclusive, com a cláusula de condição resolutiva. Repita-se que ocorrerá o procedimento ordinário de seleção concomitante ao processo seletivo com base na mesma legislação.

 

Quanto à eficiência e impessoalidade da escolha, a análise por esta Subsecretaria Jurídica encontra-se impossibilitada, tendo em vista que não está indicado nos autos a Organização Social de Saúde com a qual se pretende contratar.

 

Deste modo, entende-se que caberá ao setor técnico realizar a verificação da impessoalidade e da eficiência na contratação direta sem a realização de procedimento ordinário de seleção com base nos próprios critérios que estabeleceu.

 

Há apenas uma ressalva sobre a proposta de trabalho apresentada (11746825). O artigo 14 da Lei Estadual n° 6.043/11 dispõe o seguinte sobre o tema:

 

Art. 14. A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos necessários à prestação dos serviços a serem executados, e, ainda:

I - especificação do programa de trabalho proposto;

II - especificação do orçamento e das fontes de receita;

III – comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da situação econômico-financeira da entidade, observado o disposto no inciso II do art. 2º da presente Lei;

IV – comprovação da experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão;

V – estipulação da política de preços a ser praticada, em consonância com o princípio da eficiência expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal. (redação dada pela Lei n° 8.986/2020)

VI - observar o princípio da economicidade, incluindo-o nas prestações de contas e nas aquisições e contratações de serviços. (incluído pela Lei n° 8.986/2020)

VII - comprovação da existência de profissionais da área da saúde em seu quadro de funcionários, observado o disposto no inciso VIII do artigo 5º da Constituição Federal. (incluído pela Lei n° 8.986/2020)

Parágrafo único. A exigência do inciso IV deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência técnica e gerencial na área relativa à atividade a ser executada, ou pela capacidade técnica do seu corpo dirigente e funcional, podendo ser exigido, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem executados, tempo mínimo de experiência.

 

Da análise do roteiro de elaboração da proposta de trabalho (11746825), apesar do nosso desconhecimento técnico sobre o tema, não localizamos qualquer previsão semelhante à constante no artigo 14, VII, da Lei Estadual n° 6.043/11. Por esta razão, sugerimos que tal ponto seja revisto pelos setores competentes e, caso não haja previsão semelhante no documento, seja incluído tópico relacionado à necessidade de "comprovação da existência de profissionais da área da saúde em seu quadro de funcionários, observado o disposto no inciso VIII do artigo 5º da Constituição Federal". 
 

Ainda, com relação à eficiência, economicidade e impessoalidade da escolha, entendemos que competirá ao gestor apresentar tais justificativas, também, quando da decisão que selecionar efetivamente a organização social que celebrará o contrato de gestão com a Secretaria de Estado de Saúde, sob pena de nulidade da contratação. 

 

Feitas estas considerações de ordem formal, passemos à análise da minuta de edital propriamente dita.

 

Da análise da minuta de edital em si, recomenda-se que sejam esclarecidos os prazos para a submissão das propostas por parte das organizações de saúde interessadas, bem como o prazo de vigência da convocação objeto do edital que se pretende lançar.

 

2.3. Da análise da minuta do contrato de gestão (11746720)

 

A minuta do contrato de gestão a ser celebrado por meio de dispensa de processo seletivo está, de um modo geral, em conformidade com a legislação vigente, em especial com o disposto na Lei n° 6.043/2011 e o Decreto n° 43.261/2011, cabendo algumas observações.

 

Recomenda-se que seja acrescentado na parte preambular da minuta do contrato a expressão "por meio de dispensa de processo seletivo", bem como a substituição da expressão "edital de seleção" por "edital de convocação". Assim, propõe-se a seguinte redação para esta parte do texto:

 

Pelo presente instrumento particular, de um lado, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES, com sede nesta cidade, na Rua México n° 128, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, representada pelo Subsecretário Executivo, Sr. xxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, e pelo Subsecretário de Unidades Próprias, Sr. Gustavo Emilio Arcos Campos, inscrito no CPF nº 606.540.401-25 e, de outro lado, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE XXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXX, com endereço na XXXXXXXX, neste ato representado pelo Sr. XXXXXX, portador da Carteira de Identidade nº XXXXX, doravante denominada CONTRATADA, realizada através do Processo Administrativo SEI -XXXXXXXXXXX, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 8.080, de 19/09/90, a Lei Estadual nº 6.043, de 19/09/11, regulamentada pelo Decreto nº 43.261 de 27 de outubro de 2011 e demais alterações, considerando o Edital de Convocação XXX/20XX e o correspondente Ato de Homologação publicado no D.O. de XX de XXXXXX de 20XX, inserido nos autos do Processo SEI -XXXXXXXXXX, em conformidade com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde – SUS emanadas do Ministério da Saúde – MS resolvem celebrar o presente CONTRATO DE GESTÃO, por meio de dispensa de processo seletivo, referente ao apoio à gestão e à execução das atividades e serviços de saúde a serem desenvolvidos no HOSPITAL ESTADUAL ADÃO PEREIRA NUNES, ficando, desde já, permitido o uso dos respectivos equipamentos de saúde pelo período de vigência do presente Contrato de Gestão, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

Sugere-se, de igual modo, que haja a substituição da expressão "edital de seleção" por "edital de convocação" na cláusula primeira da minuta em análise

 

Já na cláusula segunda, sugere-se a inclusão dos seguintes itens:

 

2.6  A CONTRATADA responsabiliza-se por ressarcir a CONTRATANTE pelo extravio ou danos por ato de seus prepostos ou representantes, tendo como parâmetro a avaliação prévia dos bens cujo laudo fará parte integrante do Termo de Permissão de Uso, ou o valor de mercado atualizado, a critério da Administração, além de preservar a plaqueta de registro patrimonial.

2.7   A CONTRATADA compromete-se, ainda, a utilizá-los exclusivamente na execução do objeto do contrato, sendo vedado ceder, locar ou, sob qualquer título, transferi-los para terceiros, ou para outra unidade administrada pela CONTRATADA, sob pena de caracterizar inadimplemento contratual.

2.8 Nas hipóteses de desqualificação ou extinção da entidade ou de rescisão contratual, haverá reversão dos bens ao Estado do Rio de Janeiro, cujo uso fora permitido à CONTRATADA, bem como daqueles eventualmente adquiridos com recursos a ela repassados, juntamente com o saldo de recursos financeiros existentes na conta corrente, na forma do item 2.5.

2.9 A CONTRATADA solicitará e a CONTRATANTE adotará todas as providências necessárias para que os bens inservíveis indicados sejam removidos da Unidade, permitindo assim a liberação de espaços para alocação de novos bens adquiridos de acordo com o orçamento.

2.10 Anualmente, ou quando solicitado pela CONTRATANTE,a CONTRATADA deverá entregar relatório atualizado do patrimônio das unidades de saúde sob seu gerenciamento.

 

Importante ressaltar que os campos não preenchidos na minuta devem ser complementados pelo setor competente antes da sua efetiva assinatura do contrato.   

 

Considerando que o presente contrato está sendo celebrado com dispensa, em virtude da necessidade de permanência da prestação do serviço, orientamos a realização de processo seletivo por meio de procedimento ordinário regular de forma concomitante a execução do presente contrato.

 

Por fim, destaca-se que caberá à Subsecretaria de Regulação e Unidades Próprias e à Comissão de Fiscalização do contrato observarem se a contratada mantém, durante toda a duração do ajuste, as condições de habilitação e qualificação exigidas quando da celebração do instrumento, sem embargo de eventual descumprimento contratual por parte da Organização Social.

 

2.4. Da análise da minuta do termo de referência (11770120)

 

O Termo de Referência precede a assinatura do contrato de gestão, tendo como função principal informar aos potenciais contratados o modo pelo qual o serviço deverá ser prestado.

 

Acrescenta-se que este documento deve conter os elementos necessários, suficientes e adequadamente precisos para caracterizar o objeto da contratação, permitindo a avaliação do custo e a definição dos métodos e do prazo de execução.

 

Apesar de a Lei estadual n° 6.043/11 e o Decreto estadual 43.261/11 não se referirem expressamente ao Termo de Referência para celebração de contrato de gestão como o que ora se propõe, é certo que encontramos na legislação alguns parâmetros que devem nortear a elaboração de tal documento, a depender das peculiaridades do caso concreto, dentre os quais se destacam o art. 6º, IX da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993[5] e o art. 11 do Decreto Estadual n° 46.642 de 17 de abril de 2019[6].

 

Da conjugação dessas normas, pode-se depreender o conteúdo mínimo do termo de referência com vistas à celebração de um contrato de gestão, qual seja: a) definição do objeto de forma detalhada, precisa e objetiva, assim como a justificativa; b) metas e indicadores de gestão de interesse da Administração; c) limite máximo de orçamento previsto para realização das atividades e serviços; d) critérios de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública; e) prazo para apresentação da documentação e das propostas de trabalho; f) Deveres das partes; g) Fiscalização e gerenciamento do ajuste; h) Prazo de vigência e prazo de execução; i) Sanções e procedimentos para apuração de ilícitos administrativos.

 

Atendo-se apenas às formalidades, a minuta do Termo de Referência em análise possui a seguinte estrutura:

 

1 - Objeto

2 - Justificativa

3 - Estrutura e perfil do Hospital Estadual Adão Pereira Nunes

4 - Obrigações da contratada

5 - Volume da produção contratada

6 - Indicadores quantitativos para avaliação dos serviços

7 - Indicadores de desempenho qualitativos 

8 - Responsabilidade da organização social pelos atos de seus empregados e de terceiros por ela contratados

9 - Equipamentos cedidos

10 - Sistema de transferência de recursos orçamentários

10 - Outras obrigações  

 

Como se percebe, constam dois itens n° 10 na minuta do Termo de Referência (11770120): um, às fls. 88, que versa sobre a "transferência de recursos orçamentários" e outro, às fls. 92, que versa sobre "outras obrigações". Por esta razão, sugere-se a renumeração do item denominado "outras obrigações", criando-se, assim, o item 11 na minuta do Termo de Referência. 

 

Insta salientar, ainda, que, em consonância com o que dispõe o art. 25, III do Decreto Estadual 43.261/2011 e art. 13, III da Lei 6.043/2011, devem ser inseridos no Termo de Referência o limite máximo de orçamento para: (i) custeio mensal; e (ii) investimento. Contudo, da análise da minuta do Termo de Referência, não foi possivel localizar qualquer previsão relacionada à verba de investimento, razão pela qual recomenda-se que os setores técnicos verifiquem tal situação, de modo a adequar aos dispositivos da lei e do decreto estadual. Ademais, propõe-se que seja informado como foram estipulados tais valores (tanto para a verba de custeio, quanto para a verba de investimento), sendo recomendável que sejam anexados os dados utilizados para composição dessas quantias.

 

Por fim, ressalta-se que o Termo de Referência é um documento eminentemente técnico, de modo que carecemos de expertise para opinar quanto ao seu conteúdo, restringindo-se este parecer à elucidação dos aspectos formais de sua elaboração, cujo exame deverá ser realizado pelos setores técnicos.

 

2.5. Da necessidade de remessa à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - Valor superior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)

 

Por fim, em atenção ao disposto no artigo 4°, § 3º, do Decreto Estadual n° 40.500/2007, encaminha-se o presente processo à d. Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - Coordenadoria, Consultoria e Advocacia Preventiva do Sistema Jurídico - PG 15 para adoção das providências necessárias, por se tratar de contratação em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ainda que de implemento parcelado.

 

3. CONCLUSÃO

 

Em face do exposto, após o exame da forma, conteúdo e legalidade, esta Subsecretaria Jurídica opina favoravelmente às minutas apresentadas, desde que observadas as considerações expostas na presente manifestação, destacando que a minuta deverá ser atualizada com os campos não preenchidos e que, durante a execução dos contratos, caberá à Subsecretaria Executiva e à Comissão de Fiscalização do contrato observarem se a contratada mantém, as condições de habilitação e qualificação exigidas quando da celebração do instrumento. 

 

À d. Subsecretaria de Regulação e Unidades Próprias, em prosseguimento.

 

À d. Procuradoria Geral do Estado, em ciência e ratificação.

 

 

FELIPE DE MELO FONTE

Procurador do Estado do Rio de Janeiro

Subsecretário Jurídico da Secretaria de Estado de Saúde

ID Funcional n° 4334827-0

 


[1] Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

[2]  Art. 2º - A Procuradoria Geral do Estado tem autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria. Suas atribuições são as previstas no artigo 176 e parágrafos da Constituição do Estado, competindo-lhe:

(...)

IV - o exercício de funções de consultoria jurídica da administração direta, no plano superior, inclusive no que respeita às decisões das questões interadministrativas, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;

[3] Art. 2º Às Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado compete:

I – assessorar os titulares das pastas no controle interno da legalidade dos atos dos órgãos das Secretarias de Estado e dos entes da Administração Indireta;

(...)

VI – examinar e aprovar, previamente, observadas as minutas padronizadas pela Procuradoria-Geral do Estado, as minutas de editais de concurso público, de licitação, de contratos, convênios, ajustes e acordos, inclusive de natureza trabalhista;

VII – opinar, previamente, sobre os atos em que se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, ressalvados, a critério do administrador, os atos de dispensa em razão do valor.

[4] PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres; DOTTI, Marinês Restelatto. Da responsabilidade de agentes públicos e privados nos processos administrativos de licitação e contratação. 1ª ed. São Paulo: NDJ, 2012, pág. 138.

[5] IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

[6] Art. 11 - O Projeto Básico ou o Termo de Referência deverão ser elaborados preferencialmente por técnico com qualificação profissional pertinente às especificidades do objeto a ser contratado, devendo conter, sem prejuízo de outros elementos que se façam eventualmente necessários: I - Objetivo: a finalidade que se pretende alcançar com a contratação, a indicação do órgão responsável pelo procedimento e a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade, com a definição da rotina de execução;

II - Justificativa: a motivação acerca da necessidade da contratação; III - Objeto: a descrição detalhada do objeto a ser contratado, a demanda e a quantidade a serem contratadas, acompanhadas, no que couber, dos critérios de medição utilizados, as especificações técnicas, os prazos relevantes e a indicação do ID SIGA de cada um dos itens relacionados no objeto, além de, tratando-se de serviços, as metodologias de trabalho, em especial a necessidade, a localidade e o horário de funcionamento; IV - Prazo: o prazo da sua execução, inclusive o de cada etapa, se for o caso; V - Avaliação da Qualidade e Aceite do Objeto: a metodologia de avaliação da qualidade e aceite do objeto executado, e, quando se tratar de serviços e for aplicável, o Acordo de Nível de Serviço; VI - Acordo de Nível de Serviço: documento responsável por estabelecer os níveis mínimos de serviço a serem prestados pelas contratadas, por meio de indicadores objetivos que permitam a mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização de ferramenta informatizada, possibilitando à Administração verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos; VII - Qualificação Técnica: os critérios objetivos que serão utilizados para avaliar a capacidade técnica da empresa a ser contratada e os documentos que deverão ser apresentados para comprovar o atendimento aos critérios estabelecidos; VIII - Disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade; IX - Pagamento: a definição da forma de pagamento, se será à vista ou parcelada, o prazo do pagamento à vista ou das parcelas e a periodicidade dos pagamentos, se for o caso; X - Garantia: o valor da garantia a ser exigida, a não ser que tenha sido dispensada com justificativa; XI - Procedimentos de Gestão e Fiscalização: a descrição dos procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade da execução do objeto a serem adotados; XII - Obrigações da Contratante: a discriminação das obrigações contratuais a serem assumidas pela contratante quando do início da relação contratual. XIII - As condições que possam ajudar na identificação do quantitativo de pessoal e insumos necessários à execução contratual, tratando-se de serviços, tais como: a) quantitativo de usuários; b) horário de funcionamento do órgão e horário em que deverão ser prestados os serviços; c) restrições de área, identificando questões de segurança institucional, privacidade, segurança, medicina do trabalho, dentre outras; d) disposições normativas internas; e) instalações, especificando-se a disposição de mobiliário e equipamentos, arquitetura, decoração, dentre outras; e f) indicação da relação do material adequado para a execução dos serviços com a respectiva especificação. XIV - Obrigações da Contratada: a discriminação das obrigações contratuais a serem assumidas pela contratada quando do início da relação contratual. XV - Julgamento das Propostas e Critérios de Preços: a definição dos critérios para julgar e classificar as propostas e os critérios de aceitabilidade de preços. XVI - Os critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações do tipo técnica e preço, conforme estabelecido pelo artigo 46 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; XVII - Anexo contendo o modelo de ordem de serviço ou da autorização da compra; XVIII - Anexo contendo o modelo da planilha de custos a ser utilizada, se for o caso. Parágrafo Único- Conforme a natureza do objeto, os elementos definidos no caput e incisos deste artigo poderão não fazer parte do Projeto Básico ou do Termo de Referência, devendo ser apresentada justificativa no caso concreto.


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Documento assinado eletronicamente por felipe de melo fonte, Procurador, em 22/12/2020, às 11:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.


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Referência: Processo nº SEI-080001/024871/2020 SEI nº 11786209