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Governo do Estado do Rio de Janeiro

Secretaria de Estado de Saúde

Subsecretaria de Unidades de Próprias

 

DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO nº:  SEI-080001/024875/2020.

OBJETO: Operacionalização da gestão e a execução de ações e serviços de saúde no Hospital Modular de Nova Iguaçu.

INTERESSADOS: Cruz Vermelha Brasileira – CVB – Filial Rio Grande do Sul, Associação Filantópica Nova Esperança – Afne e Instituto de Desenvolvimento Sustentável de Ações Práticas e Procedimentos na Área de Saúde - Instituto Solidário.

Trata-se de processo inaugurado pela SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE para contratação direta de Organização Social (OS) com o objetivo de operacionalizar e executar os serviços de saúde no HOSPITAL MODULAR DE NOVA IGUAÇU.

Conforme consta no documento indexado de nº 12872998, as propostas foram entregues pelas Organizações Sociais de Saúde – OSS aos vinte e sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e um, na sede da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, situada na Rua México, 128, 6º andar, sala 608, e após a análise dos documentos de habilitação, foi constado que a Organização Social de Saúde CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO RIO GRANDE DO SUL , teria apresentado toda a documentação exigida e, dessa forma, foi considerada HABILITADA.

Ainda, no mesmo documento, constatou-se que as Organizações Sociais de Saúde ASSOCIAÇÃO FILANTÓPICA NOVA ESPERANÇA – AFNE, e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE AÇÕES PRÁTICAS E PROCEDIMENTOS NA ÁREA DE SAÚDE - INSTITUTO SOLIDÁRIO não apresentaram a documentação referente ao subitem “c.1” do item 3, constante no Anexo VIII do Edital, razão pela qual foram consideradas INABILITADAS.

Dessa forma, esta Subsecretaria declarou como vencedora do certame a Organização Social de Saúde Cruz Vermelha Brasileira – CVB – Filial Rio Grande do Sul, conforme decisão de nº 12873517, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do dia 28 de janeiro de 2021 (12893424).

Inconformados com a decisão, as Organizações Sociais de Saúde ASSOCIAÇÃO FILANTÓPICA NOVA ESPERANÇA – AFNE, e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE AÇÕES PRÁTICAS E PROCEDIMENTOS NA ÁREA DE SAÚDE - INSTITUTO SOLIDÁRIO apresentaram no dia 29 de janeiro de 2021, pedidos de reconsideração (12969898, 12975186) com fulcro na alínea “a” do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, suscitando questões que prejudicariam a habilitação da Organização Social de Saúde CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO RIO GRANDE DO SUL, relacionadas à 1 - aceitação da Proposta de Trabalho, que fazia referência ao Edital de Convocação 002/2020 em detrimento do Edital de Convocação 007/2021, 2- incongruência do Índice de Liquidez Geral apresentado por ela e 3 – Não apresentação dos Currículos Lattes dos Responsáveis Técnicos. Além disso a recorrentes alegam que as certidões apresentadas por elas estariam em conformidade com o item “c.1”, o que as tornariam habilitadas para o certame.

No caso, ambas apresentaram certidões negativas relativas ao domicílio em que a sede está instalada, sob a justificativa de que a exigência contida no subitem c.1 do Item 3 não faz referência a qual comarca se referia os “Cartórios de Distribuição: 1º ao 4º, 7º e 9º”.

Em sua defesa, a Organização Social de Saúde CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO RIO GRANDE DO SUL, no dia 2 de fevereiro de 2021, juntou a petição de nº 13063008, onde rebateu as acusações sofridas.

Após ciência das manifestações dos interessados o presente processo foi encaminhado à Subsecretaria Jurídica no dia 2 de fevereiro de 2021, para manifestação quanto aos apontamentos mencionados, e em resposta sobreveio o Parecer nº 53/2021/SES/SUBJUR (13103626), com a seguinte conclusão:

Com base no exposto, esta Subsecretaria Jurídica entende que foram corretas as decisões de inabilitação da Associação Filantrópica Nova Esperança – AFNE e do Instituto Solidário.

Da mesma forma, opinamos pela desqualificação da OSS [C]Vruz Vermelha do Brasil em razão do não atendimento das prescrições editalícias, mais precisamente do Anexo de roteiro para elaboração da proposta de trabalho - capitulo 3 - item c.2, ressalvando que tal decisão cabe ao gestor público.

Dessa maneira, em virtude do princípio da vinculação ao edital, mencionado no artigo 3º e enfatizado no artigo 41 da Lei de Licitações, mantenho a inabilitação da Associação Filantrópica Nova Esperança – AFNE e do Instituto Solidário, já que não há qualquer ilegalidade na exigência das certidões na forma requerida pelo Edital.

Quanto às alegações em face da OSS CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO RIO GRANDE DO SUL, entendo ser possível a aceitação da Proposta de Trabalho (12840623) que fazia referência ao Edital de Seleção 002/2020 por entender que se tratou de erro material.

Quanto à existência de incongruência do Índice de Liquidez Geral apresentado pela OSS Cruz Vermelha do Brasil, observa-se que o resultado final do cálculo para a obtenção desse índice está incorreto. De acordo com o edital (anexo com o roteiro para elaboração da proposta de trabalho, no capitulo 3, item c.2) somente seriam qualificados os candidatos que obtivessem Índice de Liquidez Geral (ILG) igual ou maior do que 01, e no caso de acordo com os valores indicados pela Cruz Vermelha, o “ATIVO CIRCULANTE + REALIZÁVEL A LONGO PRAZO” (101.527.554) dividido pelo “PASSIVO CIRCULANTE + EXIGIVEL A LONGO PRAZO” (103.371.557) é inferior a 1, mais precisamente 0,98.

Quanto à apresentação dos currículos (12841457, fls. 181 a 196), observa-se que não foram apresentados os currículos lattes dos Responsáveis Técnicos, apenas currículos “vitae”, o que demonstra descumprimento do capítulo 5, item “e.1” do Anexo IX – Roteiro de Elaboração da Proposta. Neste ponto esclarece-se que a Plataforma Lattes é referência em armazenamento de dados e cruzamento de informações, tornando-se uma importante ferramenta no que tange a possibilidade de avaliar o trabalho do sujeito cadastrado enquanto profissional, uma vez que todas as informações relevantes acerca de sua carreia devem constar nesse sistema.

 Dessa forma, restou demonstrado que a OSS CVB não atendeu as prescrições editalícias, mais precisamente do Anexo de roteiro para elaboração da proposta de trabalho - capitulo 3, item c.2 e capítulo 5 , item e.1.

 Sendo assim, valendo do princípio da autotutela administrativa, com fulcro no art. 64 inciso II da Lei nº 5427, de 01 de abril de 2009, com redação dada pela Lei nº 8949/2020, reviso a decisão de nº 12872998 para declarar INABILITADA a OSS CVB, com consequente anulação da decisão de nº 12873517 que havia declarado a OSS CVB vencedora do presente certame.

Por fim pontuou que até a presente data não houve assinatura de Contrato de Gestão com a OSS vencedora do certame, portanto, ausente qualquer efeito concreto.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2021.

 

MAYLA MARÇAL PORTELA

Subsecretária de Unidades Próprias

ID 5116334-9

 

Rio de Janeiro, 03 fevereiro de 2021


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Documento assinado eletronicamente por Mayla Marçal Portela, Subsecretária, em 03/02/2021, às 16:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.


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Referência: Processo nº SEI-080001/024875/2020 SEI nº 13149300

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