Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado da Casa Civil
Assessoria Jurídica
Visto de Aprovação de Parecer
APROVO o Parecer ASJUR/SECC Nº 06/2021 – JRMS, que, ao analisar a viabilidade jurídica da campanha publicitária à luz da LC no 159/2017, reafirmou a possibilidade de realização quando atestada a natureza de utilidade pública, conforme a exceção constante do art. 8º, X.
Sem embargo da limitação de competência desta Assessoria Jurídica para análise do conteúdo editorial da campanha publicitária e a definição de sua natureza, tendo em vista às possíveis discussões sobre o enquadramento da campanha de divulgação da ação de vancinação enquanto desapesa de saúde face aos termos da Lei Complementar nº 141/2012, parece-me acertada e idene de dúvida a linha adotada de, a luz também das manifestações da área técnica, adotar a premissa de serviço de utildiade pública.
Especificamente quanto à aplicação do Decreto nº 46.993/20, ratifico o entendimento no sentido de que, ainda que não se considere a despesa como de saúde, incide a exceção prevista no §1º do art. 2º, vez que se dirige às unidades orçamentárias e não ao objeto da despesa. Feito esse registro, entendo que o último item da conclusão (item iv) - "observe a necessidade de autorização veiculada no Decreto nº 46.993/20" - deve ser adotado como uma cautela adicional que deve ser avaliada pelo gestor a luz de eventual impacto no andamento do processo.
Por fim, endosso as preocupações acerca do procedimento de escolha da agência responsável pela campanha e, assim, a recomendação de exame da questão pelos Ordenadores, de forma a se assegurar a correição do procedimento de execução contratual e a devida observância do princípio da impessoalidade. Chama-se atenção, aqui, para o curto prazo concedido para manifestação interesse das agências cuja situação foi apontada como causa de impossibilidade pelas demais agências.
À DGAF, em devolução.
GABRIEL PACHECO ÁVILA
Procurador do Estado do Rio de Janeiro
Assessor-Chefe da ASJUR/SECC
ID Funcional no 4266604-0
Rio de Janeiro, 17 fevereiro de 2021
Documento assinado eletronicamente por Gabriel Pacheco Ávila, Procurador, em 17/02/2021, às 20:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.rj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=6, informando o código verificador 13428373 e o código CRC C4F36077. |
Referência: Processo nº SEI-080002/000118/2021 | SEI nº 13428373 |
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