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Governo do Estado do Rio de Janeiro

Secretaria de Estado da Casa Civil

Assessoria Jurídica

Visto de Aprovação de Parecer

APROVO o Parecer ASJUR/SECC Nº 06/2021 – JRMS, que, ao analisar a viabilidade jurídica da campanha publicitária à luz da LC no 159/2017, reafirmou a possibilidade de realização quando atestada a natureza de utilidade pública, conforme a exceção constante do art. 8º, X.

 

Sem embargo da limitação de competência desta Assessoria Jurídica para análise do conteúdo editorial da campanha publicitária e a definição de sua natureza, tendo em vista às possíveis discussões sobre o enquadramento da campanha de divulgação da ação de vancinação enquanto desapesa de saúde face aos termos da Lei Complementar nº 141/2012, parece-me acertada e idene de dúvida a linha adotada de, a luz também das manifestações da área técnica, adotar a premissa de serviço de utildiade pública. 

 

Especificamente quanto à aplicação do Decreto nº 46.993/20, ratifico o entendimento no sentido de que, ainda que não se considere a despesa como de saúde, incide a exceção prevista no §1º do art. 2º, vez que se dirige às unidades orçamentárias e não ao objeto da despesa. Feito esse registro, entendo que o último item da conclusão (item iv) - "observe a necessidade de autorização veiculada no Decreto nº 46.993/20" - deve ser adotado como uma cautela adicional que deve ser avaliada pelo gestor a luz de eventual impacto no andamento do processo.

 

 Por fim, endosso as preocupações acerca do procedimento de escolha da agência responsável pela campanha e, assim, a recomendação de exame da questão pelos Ordenadores, de forma a se assegurar a correição do procedimento de execução contratual e a devida observância do princípio da impessoalidade. Chama-se atenção, aqui, para o curto prazo concedido para manifestação interesse das agências cuja situação foi apontada como causa de impossibilidade pelas demais agências.

 

À DGAF, em devolução.

 

 

GABRIEL PACHECO ÁVILA

Procurador do Estado do Rio de Janeiro

Assessor-Chefe da ASJUR/SECC

ID Funcional no 4266604-0

 

Rio de Janeiro, 17 fevereiro de 2021


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Documento assinado eletronicamente por Gabriel Pacheco Ávila, Procurador, em 17/02/2021, às 20:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.


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Referência: Processo nº SEI-080002/000118/2021 SEI nº 13428373

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