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DECISÃO 

 

Trata-se da análise das impugnações apresentadas no processo SEI-150015/000517/2021, que versam sobre o Pregão Eletrônico nº 003/2022, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de apoio na área de gestão documental, compreendendo as etapas de preparação, remontagem, inventário de documentos em diversos suportes e formatos, indexação, arquivamento e desarquivamento de caixas contendo documentos, inspeção, conversão, licenciamento de software de gerenciamento de custódia de documentos físicos, licenciamento de software de gerenciamento eletrônico de documentos nas instalações da IOERJ, ou externamente no ambiente do órgão detentor dos documentos a serem digitalizados, tudo conforme as quantidades e especificações contidas no Termo de Referência (ANEXO I) do Edital e Proposta Detalhe (ANEXO II).

 

Por meio da Comissão de Licitação foram recebidas 02 impugnações ao edital acima especificado, encaminhadas por SOUZA BRUNO & MOUTINHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, respectivamente. 

Em apertada síntese, as impugnações foram apresentadas tempestivamente, discorrendo principalmente acerca dos itens  4.8.1.5, 4.8.1.6, 4.1.8.7, 5.4, 5.5 e 5.6 do Edital do PE 003/2022, havendo a Comissão Permanente de Licitação concluído nos Parecer 01/2022/IOERJ/COMISLIP (31547471) e Parecer 04/2022/IOERJ/COMISLIP (31796563), respectivamente:

 

Por fim opinamos pelo recebimento da presente impugnação com fundamento no  princípio administrativo da autotutela e no mérito:

1.prejudicado o pedido1 da  peça de  impugnação;

2. pela  improcedência  da impugnação  por não haver ilegalidade  nos itens 5.4, 5.5 e 5.6 do Edital do PE 003/2022;

3. Prejudicado o  pedido de retificação e republicação  do edital do PE 003/2022, assim como prejudicado o pedido de nova data para o certame. 

 

Por fim, opino pelo recebimento da presente impugnação, com fundamento no  Princípio Administrativo da Autotutela;

Opino, ainda,  pelo julgamento como prejudicados todos os pedidos da peça de impugnação  motivados pela  falta de lógica  pela supressão das condições de contratar operacionalizadas pela Errata do Edital do Pregão 003/2022.

 

Ressalta-se, ainda, a retificação de ofício realizada através da Errata ao Edital nº 003/2022 (31776774).

Quanto à IMPUGNAÇÃO Nº 1, apresentada por SOUZA BRUNO & MOUTINHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, observa-se que a Lei 13.303/2016 implementou no ordenamento jurídico pátrio  modelo próprio e especifico para  as empresas públicas, que a hipótese da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, tratando o tema do sigilo do valor estimado nos pregões realizados por empresas públicas em seu art. 34. Neste sentido, estabeleceu que, como regra, "o valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso", envidenciando assim a conformidade do estabelecido no edital com o previsto no ordenamento jurídico.

Acerca da IMPUGNAÇÃO Nº 02, apresentada pela empresa IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, ressalta-se que o presente certame foi suspenso ex officio pela Autoridade Superior na forma do item 1.6.1.4 do Edital. De acordo com o Parecer nº 04, os itens impugnados foram  instituídos  em conformidade com a forma exigida pela lei, em sede de planejamento da contratação, estabelecido na fase preparatória  e não apresentam  qualquer  ilegalidade. Foi ainda apresentado novo Termo de Referência  sem alteração substancial, e sem modificar as condições de habilitação e sem alterar a precificação dos itens contidos  no certame, havendo designação de nova data para  o certame (06/05/2022) e atendendo a exigência  do prazo mínimo de  oito dias, conforme o item 1.3 do Edital.

Por fim, considerando as impugnações apresentadas por SOUZA BRUNO & MOUTINHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS,  e IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, o contido nos autos do processo  SEI-150015/000517/2021, o disposto no artigo 67 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC/IOERJ, e a regras contidas no item 1.6. do Edital do Pregão Eletrônico nº 003/2022;

Com supedâneo no Parecer 01/2022/IOERJ/COMISLIP (31547471) e Parecer 04/2022/IOERJ/COMISLIP (31796563):

 

DECIDO:

 

  1. Pelo RECEBIMENTO da Impugnação 01, encaminhada por SOUZA BRUNO & MOUTINHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, e sua IMPROCEDÊNCIA quanto ao mérito;

  2. Pelo RECEBIMENTO da Impugnação 02, da empresa IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA,  e,  com fundamento no  Princípio Administrativo da Autotutela, por sua IMPROCEDÊNCIA quanto ao mérito, tendo em vista restarem prejudicados os pedidos, em função da Errata do Edital do Pregão 003/2022.

  3. Pela MANUTENÇÃO da data para realização do Pregão Eletrônico 003/2022, em 06/05/2022.

 

CRISTINA BATISTA
Diretora-Presidente
ID. Funcional 51145138

 

Niterói, 15 de outubro de 2021


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Documento assinado eletronicamente por Cristina da Silva Batista, Diretora-Presidente, em 03/05/2022, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.


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