Timbre

Governo do Estado do Rio de Janeiro

Secretaria de Estado da Casa Civil

Subsecretaria Geral

 

A DIRGAF/SECC,

 

Em atendimento as recomendações da douta ASJUR Especial no parecer jurídico doc. SEI nº. 13428183 e 13428373 e o contido na manifestação DGAF doc. SEI nº. 13652525 instruímos estes autos com as observações esposadas por esta gestão contratual, ratificando as manifestações doc. SEI nº. 13186397 e 13312777.

 

I - Parecer ASJUR/SECC Nº 06/2021 – JRMS

 

“(i) Tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, conforme exigido pelo art. 37, §1º, da CF; (ii) Não contenha nomes, símbolos, mensagens ou imagens que, ainda que subliminarmente, caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme exigido pelo art. 37, §1º, da CF; (iii) Não veicule mensagem genérica sobre atos, ações, projetos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades públicas, suas metas ou resultados (Pareceres SEI Nº 1358/2019/ME e SEI Nº 1630/2019/ME, exarados pelo CSRRF);”

 

Inicialmente informamos que as recomendações esposadas pela ASJUR Especial no parecer acima, foram integralmente atendidas por essa gestão contratual.

 

II – VISTO DE APROVAÇÃO DE PARECER - Parecer ASJUR/SECC Nº 06/2021 – JRMS

 

“Sem embargo da limitação de competência desta Assessoria Jurídica para análise do conteúdo editorial da campanha publicitária e a definição de sua natureza, tendo em vista às possíveis discussões sobre o enquadramento da campanha de divulgação da ação de vancinação enquanto desapesa de saúde face aos termos da Lei Complementar nº 141/2012, parece-me acertada e idene de dúvida a linha adotada de, a luz também das manifestações da área técnica, adotar a premissa de serviço de utilidade pública”.

           

No doc. SEI nº. 13186397 a Superintendente de Publicidade fundamentou e atestou que a presente campanha se enquadra nas exceções do inciso X do artigo 8º da LC n°. 159/07 com a alteração trazida pela LC nº 178/2021, por tratar de tema das áreas de saúde pública e de utilidade pública, vejamos:

 

“Diante do exposto, encaminhamos o presente processo administrativo, acerca da elaboração e execução da campanha em tela com o devido atesto de que a presente campanha se enquadra nas exceções do inciso X do artigo 8° da LC n°. 159/07 com a alteração trazida pela LC nº 178/2021, por tratar de tema de saúde pública potencializada ainda pelo caráter de utilidade pública,  ressaltando a importância da VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19, conforme a ficha descritiva (indexador 12875569).”

 

Manifesta a Superintendência de publicidade que o tema está abrangendo tanto a área de saúde, como também de notória “utilidade pública”, estando em conformidade com o visto acima.

 

II - VISTO DE APROVAÇÃO DE PARECER - Parecer ASJUR/SECC Nº 06/2021 – JRMS

 

“Especificamente quanto à aplicação do Decreto nº 46.993/20, ratifico o entendimento no sentido de que, ainda que não se considere a despesa como de saúde, incide a exceção prevista no §1º do art. 2º, vez que se dirige às unidades orçamentárias e não ao objeto da despesa. Feito esse registro, entendo que o último item da conclusão (item iv) - "observe a necessidade de autorização veiculada no Decreto nº 46.993/20" - deve ser adotado como uma cautela adicional que deve ser avaliada pelo gestor a luz de eventual impacto no andamento do processo,”

 

Como acima exposto, todos os processos de campanhas publicitárias são empenhados no processo de licitação de publicidade nº E-12/002/3246/2014, para o Secretário da Casa Civil para a respectiva apreciação e autorização da despesa.

 

Desta forma é bem observada a cautela adicional manifestada pela douta ASJUR Especial, no que tange a necessidade de “ autorização” do Secretário da Casa Civil para a realização da despesa.

 

III - VISTO DE APROVAÇÃO DE PARECER - Parecer ASJUR/SECC Nº 06/2021 – JRMS

 

"Por fim, endosso as preocupações acerca do procedimento de escolha da agência responsável pela campanha e, assim, a recomendação de exame da questão pelos Ordenadores, de forma a se assegurar a correição do procedimento de execução contratual e a devida observância do princípio da impessoalidade. Chama-se atenção, aqui, para o curto prazo concedido para manifestação interesse das agências cuja situação foi apontada como causa de impossibilidade pelas demais agências".

 

 

 

No que tange ao visto acima cabe ilustrar na presente manifestação, a descoberta de vacinas eficazes para combater a epidemia mundial do COVID-19, sendo instituído o Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal onde os Estados se mobilizaram para adquirirem insumos e produzirem a vacina com o intuito de imunizarem a população.

 

O curto espaço de tempo para veicular a campanha, com a produção de material e respectiva divulgação, manifesta a urgência e justifica o prazo fixado para a apresentação da solução publicitária, a partir do encaminhamento do briefing para as agências contratadas.

 

 Neste sentido, todas as Agências contratadas foram devidamente comunicadas pela Superintendente de Publicidade rigorosamente no mesmo dia e horário, sobre a realização da Sessão Pública para a escolha da Agência que prestaria os serviços (SEI- 13362978, 13363098, 13363209, 13363325 e 13363419), fato este retratado na própria Ata da sessão respectiva (doc. SEI nº. 13363652).

 

Tal procedimento retrata o respeito ao princípio da impessoalidade do artigo 37 caput da Constituição Federal.

 

Diante do exposto, encaminhamos estes autos para as providências  que o caso requer.

 

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2021.

 

 

 

Carla Azevedo 

Gestora Contratual

Superintendência de Publicidade

 

 

 

Ana Luiza Gomes da Silva

Superintendente de Publicidade da SUBGERAL - SECC


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Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Gomes da Silva, Superintendente, em 22/02/2021, às 18:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por Carla Velho Azevedo, Assessora Chefe, em 22/02/2021, às 18:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.


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