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DECISÃO 

 

Trata-se da análise das impugnações apresentadas no processo SEI-150015/000517/2021, que versa sobre o Pregão Eletrônico nº 005/2021, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de apoio na área de gestão documental, compreendendo as etapas de preparação, remontagem, inventário de documentos em diversos suportes e formatos, indexação, arquivamento e desarquivamento de caixas contendo documentos, inspeção, conversão, licenciamento de software de gerenciamento de custódia de documentos físicos, licenciamento de software de gerenciamento eletrônico de documentos nas instalações da IOERJ, ou externamente no ambiente do órgão detentor dos documentos a serem digitalizados, tudo conforme as quantidades e especificações contidas no Termo de Referência (ANEXO I) deste Edital e Proposta Detalhe (ANEXO II).

 

Por meio da Comissão de Licitação foram recebidas 04 impugnações ao edital acima especificado, pelas empresas INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL TECNOLOGIA, MEMORIATEC INTELIGÊNCIA DOCUMENTAL EIRELI e PRO-MEMORIA SERVIÇOS LTDA. 

 

Em apertada síntese, as impugnações foram apresentadas tempestivamente, discorrendo principalmente acerca dos itens 2.3., 6.5.1, 9.4.1., 12.2.5.4 e 18.1 do Edital do PE 005/2021, havendo a Comissão Permanente de Licitação concluido no  Parecer 10/2021/IOERJ/COMISLIP (23528615):

 

Por fim opinamos:

III.I - Pela improcedência  das impugnações  idênticas 001 e 005 apresentadas pelas empresas Inteligência Artificial Tecnologia;

III.II - Pela improcedência  das impugnações  idênticas 0002 e 0003 apresentadas pelas empresas Memoriatec Inteligência documental EIRELI;

III.III - Pelo não recebimento da impugnação 004  apresentada pela empresa  Pro-memoria Serviços Ltda, em razão da ausência de comprovação da legitimidade do signatário;

III.IV - Com  fundamento no princípio da autotutela,   pelo prejuízo parcial da impugnação da 004.

 III.V - Ainda, com  fundamento no princípio da autotutela,  no mérito  pela improcedência  da impugnação 004.

 

Ressalta-se, ainda, a retificação de ofício realizada através da Errata ao Edital nº 005/2021 (23494601).

 

Quanto à IMPUGNAÇÃO Nº 1, apresentada pela empresa INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL TECNOLOGIA, observa-se que a unidade do serviço de gestão documental, conforme discriminado no Termo de Referência, justifica a necessidade de  agrupar os itens em lote, não inviabilizando a competitividade do certame e preservando, desta forma, a qualidade técnica do serviço a ser prestado. Assim, a exigência de capacidade técnica estabelecida na fase preparatória/planejamento da contratação visa também atender aos princípios da eficácia e da eficiência, pelo que a previsão da necessidade de inscrição no órgão de controle externo da atividade, CRB - Conselho Regional de Biblioteconomia, busca precisamente garantir a qualidade dos serviços prestados.

 

Acerca da IMPUGNAÇÃO Nº 02, apresentada pela empresa MEMORIATEC INTELIGÊNICA DOCUMENTAL – EIRELI, ressalta-se o regime jurídico das empresas públicas instituído pela Lei 13.303/2016, assim como as justificativas apresentadas na fase preparatória do certame, que previram  patrimônio líquido de no mínimo 10% (dez por cento) para o licitante e a participação de  Empresa de Pequeno Porte, em conformidade às disposições da legislação aplicável, ao Regulamento Interno de Licitações e Contratos desta IOERJ e até mesmo às resoluções e entedimentos consagrados pela PGE-RJ, como a Resolução PGE nº 4.347, de 30 de janeiro de 2019.

 

A respeito da IMPUGNAÇÃO Nº 03, também apresentada pela empresa MEMORIATEC INTELIGÊNICA DOCUMENTAL – EIRELI, chama atenção a reprodução dos argumentos expostos na Impugnação nº 02, diferenciando-se pela subtração da  fundamentação da Lei 8.666/93 e  utilização do RILC/IOERJ para a argumentação da impetrante.

 

Com relação à IMPUGNAÇÃO Nº 04, apresentada pela empresa PRO-MEMORIA SERVIÇOS LTDA, é importante ressaltar que o sigilo do preço estabelecido no edital se apresenta em conformidade com o previsto na Lei 13.303/2016, e às diretrizes da fase de planejamento da contratação. Também se faz necessário mencionar que as determinações técnicas estabelecidas no Termo de Referência em nada inviabilizam a competição ou ferem a isonomia dos licitantes, estando todas dentro das soluções encontradas para atendimento da demanda apresentada, assim como a correta aplicação das normas cabíveis às previsões do edital quanto ao enquadramento das empresas licitantes. Contudo, há de considerar que a impugnação apresentada pela referida empresa não foi acompanha da devida comprovação da legitimidade  da subscritora para atuar em nome da empresa, sendo, ainda assim tratada no mérito dos argumentos pelo Parecer nº 10 da COMISLIP.

 

A IMPUGNAÇÃO Nº 05, apresentada pela empresa INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL TECNOLOGIA, por sua vez, apresenta teor e argumentação idêntica à IMPUGNAÇÃO 01, da mesma empresa, pelo que se aplica o exposto anteriormente. 

 

Por fim, considerando o contido nos autos do processo  SEI-150015/000517/2021, o disposto no artigo 67 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC/IOERJ, e a regras contidas no item 1.6. do Edital do Pregão Eletrônico nº 005/2021;

Com supedâneo no Parecer nº 10/2021/IOERJ/COMISLIP (23528615);

 

DECIDO:

 

  1. Pelo RECEBIMENTO da Impugnação 01, da empresa INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL TECNOLOGIA,  e sua IMPROCEDÊNCIA quanto ao mérito;

  2. Pelo RECEBIMENTO da Impugnação 02, da empresa MEMORIATEC INTELIGÊNICA DOCUMENTAL – EIRELI,  e sua IMPROCEDÊNCIA quanto ao mérito;

  3. Pelo RECEBIMENTO da Impugnação 03, da empresa MEMORIATEC INTELIGÊNICA DOCUMENTAL – EIRELI,  e sua IMPROCEDÊNCIA quanto ao mérito;

  4.  Pelo NÃO RECEBIMENTO  da  Impugnação 04, da empresa PRO‐MEMORIA SERVIÇOS LTDA, em razão da ausência de comprovação da legitimidade da subscritora; contudo, ingressando no mérito dos argumentos não prejudicados, em razão do Princípio da Autotutela, pela sua IMPROCEDÊNCIA quanto ao mérito;

  5. Pelo RECEBIMENTO da Impugnação 05, da empresa INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL TECNOLOGIA,  e sua IMPROCEDÊNCIA quanto ao mérito;

  6. Pela MANUTENÇÃO da data para realização do Pregão Eletrônico 005/2021, em 19/10/2021.

 

CRISTINA BATISTA
Diretora-Presidente
ID. Funcional 51145138

 

Niterói, 15 de outubro de 2021


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Documento assinado eletronicamente por Cristina da Silva Batista, Diretora-Presidente, em 15/10/2021, às 18:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.


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