Timbre

Governo do Estado do Rio de Janeiro

Secretaria de Estado de Saúde

Subsecretaria Executiva

 

A

Superintendência de Serviços Gerais e Infraestrutura,

Superintendência de Orçamento e Finanças.

Superintendência de Serviços Gerais e Infraestrutura.

 

Trata-se de solicitação formulada pela entidade OZZSAUDE, por intermédio do Ofício 46/2020, onde, após narrar o panorama geral da saúde pública – muito afetado em decorrência do cenário do surto do novo coronavírus –, requer o pagamento imediato da primeira parcela da obrigação contratual, uma vez que, dentro de sua análise, esta seria a única medida capaz de assegurar a prestação do serviço, com a celeridade que exige o estado de emergência.

Conforme se depreende dos autos, a presente contratação versa sobre Gestão Operacional do Serviço de Atendimento Pré-hospitalar Móvel - SAMU 192 apresentando um custo mensal de R$ 27.758.850,17 ( vinte e sete milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais e dezessete centavos).

A entrega e manutenção do objeto em questão possui especial sensibilidade no que tange o presente momento vivido pela saúde pública, notadamente por ser o único meio eficaz para a captação de eventuais enfermos e sua transferência para outras unidades, considerando pontualmente a gravidade apresentada por cada caso.

O presente surto iniciou-se na Ásia, mais precisamente na China, . Em decorrência da pandemia, a contaminação chegou rapidamente à Itália e, de um modo geral, ao continente europeu, ocasionando milhares de mortes e o colapso do sistema público de saúde, que não estava preparado para a proporção geométrica que o caso em apreço gerou.

Na Itália, localidade ao qual o surto teve maior acentuação em sua disseminação, já foram registrados 80.598 pessoas infectadas com a parcial de 8.215 óbitos, até a presente data.

O breve panorama traçado demanda a mais absoluta atenção das autoridades brasileiras, que devem atuar com a finalidade de preparar todas as medidas de atendimento necessárias e urgentes, objetivando a diminuição dos riscos e a preservação da vida, que é o bem jurídico de maior relevância a ser tutelado pelo Estado.

Cabe ressaltar que o pleito formulado pelo Requerente não é usual, pois se traduz na subversão da ordem natural da despesa pública. Por outro lado, o momento vivenciado no cenário mundial também ultrapassa todos os limites da normalidade, sendo certo que não pode conferir práticas habituais nesse momento, uma vez que importarão na assunção de riscos e prejuízos ao maior bem jurídico tutelado, que é a vida humana.

Nessa linha, o Tribunal de Contas da União – TCU, por intermédio do Acórdão n.º 135/95[1], firmou entendimento excepcional pela possibilidade de pagamento antecipado, desde que comprovadamente seja esta a única alternativa para obter ou assegurar a prestação do serviço desejado.

É notório que o cenário de crise demanda por parte de todas as Unidades Federativas brasileiras a contratação de objeto idêntico ao pretendido no presente caso, promovendo um verdadeiro “esvaziamento” do mercado, tornando-o escasso e sensível aos olhos da emergencialidade que se apresenta.

Por outro lado, com a entrega da documentação referente à regularidade jurídico-fiscal, a pretensa contratada apresentou seu balanço patrimonial que, dentro da análise dessa Pasta, encontra-se superavitário, possibilitando, assim, uma relativa projeção de certeza na execução do objeto.

Ante ao exposto, considerando a necessidade de se promover práticas urgentes para se garantir a execução do objeto, DEFIRO o pleito formulado desde que os servidores afetos a fiscalização dos contratos administrativos desta Pasta promovam o acompanhamento inicial, em regime especial, da execução do objeto, delimitando seu marco inicial.

 

[1] Cumpre registrar que, excepcionalmente, este Tribunal tem admitido o pagamento antecipado (TC 001.821/93-8, Decisão nº 67/93, Ata 09/93-Plenário; TC 015.114/92-9, Decisão nº 79/93, Ata 10/93-Segunda Câmara), desde que "comprovadamente, seja esta a única alternativa para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço desejado, ou ainda, quando a antecipação propicia sensível `economia de recurso'" (grifamos), conforme Declaração de Voto emitida pelo eminente Ministro CARLOS ÁTILA ÁLVARES DA SILVA, nos autos do TC 004.509/84-6 (Anexo XIII da Ata nº 58/87).

Rio de Janeiro, 27 de março de 2020


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Documento assinado eletronicamente por Gabriell Carvalho Neves Franco dos Santos, Subsecretário, em 27/03/2020, às 11:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.


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