Timbre

Governo do Estado do Rio de Janeiro

Secretaria de Estado de Saúde

Subsecretaria Executiva

 

A

Superintendência de Orçamento e Finannças.

Considerando  o panorama geral da saúde pública – muito afetado em decorrência do cenário do surto do novo coronavírus,

Considerando que a entrega  objeto em questão possui especial sensibilidade no que tange o presente momento vivido pela saúde pública, 

Considerando que o panorama traçado demanda a mais absoluta atenção das autoridades brasileiras, que devem atuar com a finalidade de preparar todas as medidas de atendimento necessárias e urgentes, objetivando a diminuição dos riscos e a preservação da vida, que é o bem jurídico de maior relevância a ser tutelado pelo Estado.

Considrando se tratar de uma medida não usual, pois se traduz na subversão da ordem natural da despesa pública. Por outro lado, o momento vivenciado no cenário mundial também ultrapassa todos os limites da normalidade, sendo certo que não pode conferir práticas habituais nesse momento, uma vez que importarão na assunção de riscos e prejuízos ao maior bem jurídico tutelado, que é a vida humana.

Nessa linha, o Tribunal de Contas da União – TCU, por intermédio do Acórdão n.º 135/95[1], firmou entendimento excepcional pela possibilidade de pagamento antecipado, desde que comprovadamente seja esta a única alternativa para obter ou assegurar a prestação do serviço desejado.

É notório que o cenário de crise demanda por parte de todas as Unidades Federativas brasileiras a contratação de objeto idêntico ao pretendido no presente caso, promovendo um verdadeiro “esvaziamento” do mercado, tornando-o escasso e sensível aos olhos da emergencialidade que se apresenta.

Considerando  a entrega da documentação referente à regularidade jurídico-fiscal, 

Ante ao exposto, considerando a necessidade de se promover práticas urgentes para se garantir a execução do objeto, AUTORIZO a antecipação do pagamento, conforme proposta da empresa no processo administrativo.

 

[1] Cumpre registrar que, excepcionalmente, este Tribunal tem admitido o pagamento antecipado (TC 001.821/93-8, Decisão nº 67/93, Ata 09/93-Plenário; TC 015.114/92-9, Decisão nº 79/93, Ata 10/93-Segunda Câmara), desde que "comprovadamente, seja esta a única alternativa para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço desejado, ou ainda, quando a antecipação propicia sensível `economia de recurso'" (grifamos), conforme Declaração de Voto emitida pelo eminente Ministro CARLOS ÁTILA ÁLVARES DA SILVA, nos autos do TC 004.509/84-6 (Anexo XIII da Ata nº 58/87).

 

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2020


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Gabriell Carvalho Neves Franco dos Santos, Subsecretário, em 02/04/2020, às 13:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.rj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=6, informando o código verificador 4038101 e o código CRC FDF68C0D.




Referência: Processo nº SEI-080001/007581/2020 SEI nº 4038101

R. México, 128, - Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-142
Telefone: - www.saude.rj.gov.br