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Governo do Estado do Rio de Janeiro

Secretaria de Estado de Saúde

Subsecretaria de Controladoria Geral da SES

RELATÓRIO DE IDENTIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE RISCOS – RIR 005/2020

 

Objeto do Gasto: Aquisição de ventiladores pulmonares

Processos Examinados: SEI-080001/005899/2020, SEI-080001/007186/2020, SEI-080001/007407/2020, SEI-080001/007680/2020, SEI-080001/007786/2020, SEI-080001/008558/2020, SEI-080001/008577/2020, SEI-080001/008623/2020.

 

RISCO

Classificação do Risco: Alto

Motivação: Sobrepreço; Pagamento antecipado sem a efetiva entrega do bem.

Dano Potencial: R$ 41.881.320,00 (Valor do dano poderá ser alterado se os bens pagos antecipadamente não forem entregues)

 

 

  1. INTRODUÇÃO

 

Em atendimento à Portaria SUBCG/SES nº 11, de 16 de abril de 2020, estamos iniciando a auditoria extraordinária que tem por objeto a análise dos processos de contratações emergenciais decorrentes da COVID-19.

 

Inicialmente, os nossos trabalhos terão por foco a identificação de riscos potenciais que poderão vulnerabilizar a gestão do Fundo Estadual de Saúde – FES por possíveis impropriedades cometidas nos processos de contratação e execução das aquisições emergenciais, tais como sobrepreço, ausência de entregas de bens e serviços em que os pagamentos antecipados, conformidade da documentação inserida nos processos SEI-ERJ, inclusive a existência de justificativas que corroborem aquisições com sobrepreço, entre outras.

 

Desse modo, constitui objetivo do presente trabalho o de identificar riscos potenciais para que a gestão do Fundo Estadual de Saúde possa dar tratamento aos riscos, ainda em fase, para alguns casos, de rever o processo de aquisição. Posteriormente, em uma segunda etapa, analisaremos outras dimensões da contratação: a execução contratação, e questões relacionadas à motivação da contratação, ao preço e quantidade, à definição do objeto, à transparência e ao controle social.

 

 

2. ACHADOS

 

            Quanto à aquisição de ventiladores pulmonares, nossos levantamento se deram em 24/04/2020 e identificamos que foram coletados preços em distintas empresas. A diferença entre o menor valor e o maior cotados é de 16,61%.  Ainda assim, sem que reste comprovados nos autos, pelo menos inicialmente, a tentativa dos gestores em buscar o menor preço, cinco fornecedores foram contratados em três procedimentos onde houveram contratações (Anexo). Em relação aos Processos n.ºs SEI-080001/007680/2020, SEI-080001/007786/2020, SEI-080001/008558/2020, SEI-080001/008577/2020, e  SEI-080001/008623/2020 não ocorreu a escolha do fornecedor.

            Uma avaliação nos documentos acostados nos processos no Sistema Eletrônico de informações – SEI/ERJ e no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro – SIAFE-Rio revelou que nos Processos SEI-080001/005899/2020, SEI-080001/007186/2020 e SEI-080001/007407/2020, os estágios de liquidação e pagamento da despesa foram executados.

          A empresa ARC FONTOURA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (SEI-080001/005899/2020) entregou 52 ventiladores pulmonares e recebeu pela parte entregue a quantia de R$ 8.829.600,00 conforme Relatório de Confirmação de Entrada de Insumos em Estoques – RCE, recuperado do SEI.

           A empresa A2A COMERCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA (SEI-080001/007186/2020) solicitou o pagamento antecipado de 50% do valor contratado no pedido, com prazo de entrega de 4 dias, tendo recebido o valor de R$ 9.900.000,00 e deveria ter entregue 100 ventiladores pulmonares em 4 dias a partir do recebimento que se deu em testes em 06/04/2020, o que não ocorreu ate a presente data (30/04). Na hipótese de o material não ser entregue, o Gestor do FES pode ficar sujeito à responsabilização perante o Tribunal de Contas do Estado – TCE-RJ.

         A empresa MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA (SEI-080001/007407/2020) solicitou o pagamento antecipado de 30% do valor faturado, tendo recebido o valor de R$ 18.193.320,00 em 14/04/2020, devendo ter entregue 100 equipamentos até 07/04/2020 e os demais 200 até 21/04/2020, o que não ocorreu ate a presente data (30/04). Na hipótese de o material não ser entregue, o Gestor do FES pode ficar sujeito à responsabilização perante o Tribunal de Contas do Estado – TCE-RJ.

          Na hipótese de não existir justificativa e argumentos para a contratação, ainda que em caráter emergencial em face da pandemia, agentes do FES poderão estar sujeitos ao risco de responsabilização, por sobrepreço e pelo pagamento antecipado de fornecedor sem a efetiva entrega dos bens, perante o TCE-RJ.

       Por fim, informamos que o TCE-RJ está realizando auditoria na contratação das  empresas ARC FONTOURA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, A2A COMERCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, objeto deste Relatório, Processo TCE-RJ nº 102.199-0/20. Por meio do TCE-RJ nº 102.260-5/2020 foi relatado que a auditoria ainda está em “etapa de conclusão da peça inicial”, já tendo sido identificadas diversas irregularidades nas contratações em questão. Fizeram menção, ainda, que as sociedades empresarias “sequer demonstram aptidão para efetuar o fornecimento de todos os equipamentos demandados pela Secretaria de Estado de Saúde”.

          Ressaltamos, ainda, que tais contratações estão sob a investigação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e alvo de comentários da mídia.

 

3. OPORTUNIDADE DE MELHORIA PARA FIM DE TRATAMENTO DO RISCO

 

        Apresentamos medidas mitigadoras que possam contribuir com o processo de tratamento dos riscos potenciais apontados e efetivos, pelos gestores do FES,  em face das aquisições emergenciais de ventiladores pulmonares:

 

  1. Fazer juntada nos processos SEI das justificativas do Gestor do FES que autorizou despesas com sobrepreço de 16,61%. Ressalta-se aqui, que estamos considerando o menor preço cotado como “valor justo”. A Subsecretaria de Controladoria Geral da SES (3ª Linha de Defesa) não efetuou pesquisa de preço.
  2. Reforçar a área da Subsecretaria Executiva da SES que tem por competência efetuar as pesquisas de preço (2ª Linha de Defesa) para fim de aquisição de bens e serviços. A unidade se não capacitada, se não atuando com quantitativo adequado, e utilizando ferramentas necessárias pode vulnerabilizar a gestão de suprimentos em geral da SES e do FES, colocando-os em risco de sobrepreço e outros decorrentes.
  3. Contatar a empresa que apresentou a menor cotação e verificar a possibilidade de ela entregar todo o quantitativo necessário de ventiladores pulmonares, e/ou;
  4. Contatar as demais empresas contratadas e barganhar preços, por meio de aditivos, tentando averiguar a possibilidade de o preço unitário ser o menor preço cotado. Frisa-se que na hipótese de as demais empresas entregarem os produtos na forma pactuada, o risco de potencial por sobrepreço será de R$ 13.788.000,00.
  5. Na hipótese de não se conseguir chegar ao menor preço, após a barganha com as empresas contratadas, verificar a possibilidade de anular as contratações, caso não existam justificativas que corroborem as aquisições ainda que com sobrepreço em face da situação emergencial.
  6. Contatar as empresas A2A COMERCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA (SEI-080001/007186/2020) e MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA (SEI-080001/007407/2020), questionando-as quando o material adquirido, e já pago, será entregue.
  7. Suspender qualquer pagamento que esteja programado para ser feito às empresas A2A COMERCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA (SEI-080001/007186/2020) e MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA (SEI-080001/007407/2020) até que as mesmas respondam aos questionamentos acima sobre a entrega dos equipamentos pagos antecipadamente.
  8. Inserir nos processos SEI todos os documentos resultantes do processo de tomada de decisão a partir das contribuições de melhoria aqui sugeridas, de modo a dar transparência dos atos e gerar legado para análise dos órgãos de controle interno e externo.
  9. Qaunto aos processos ainda não concluídos, verificar a necessidade da continuação dos procedimentos para as aquisições, em caso negativo, proceder ao encerramento dos processos.
  10. No caso da continuação dos procedimentos, juntar nos autos as justificativas da área técnica quanto à definição das quantidades a serem adquiridas, bem como, a sua destinação (quantidades por unidades hospitalares).

 

4. CONCLUSÃO

 

                Examinamos os documentos juntados nos processos SEI, anteriormente descritos, e elaboramos o presente RIR. Somos de opinião que os riscos apontados podem ser classificados como “Alto” e podem colocar o gestor do FES em risco de responsabilização perante o TCE-RJ, na hipótese de não serem tratados.

                 Em dez dias iremos monitorar se as oportunidades de melhoria foram implantadas.

                 Colocamo-nos à disposição para debatermos os achados apontados por meio deste documento, especialmente as medidas de tratamento aos riscos.

                 Por fim, desdobramentos deste trabalho serão contemplados no Relatório Final da auditoria extraordinária motivada pela Portaria SUBCG/SES nº 11/2020.

 

 

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2020.

 

 

Ieda Simone Patriota Vargas

Coordenadora

Id. 4.430.556-7 / CRC-RJ 098296-O

 

Rose Ramos do Nascimento

Coordenadora Setorial de Auditoria

ID n.º 1943591-6   CRC/RJ 071375-0

 

 

 Rio de Janeiro, 04 maio de 2020


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Documento assinado eletronicamente por Rose Ramos do Nascimento, Coordenadora, em 04/05/2020, às 19:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por Ieda Simone Patriota Vargas, Coordenadora, em 05/05/2020, às 10:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.


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Referência: Processo nº SEI-080017/002671/2020 SEI nº 4464371

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